A Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005) institui o processo judicial que permite a uma empresa em crise econômico-financeira renegociar suas dívidas e pagamentos de credores, colaboradores e fornecedores, com o objetivo de evitar a falência. Em outros casos, a lei prevê a organização do passivo financeiro e dos pagamentos das dívidas da empresa, na decretação ou na finalização de determinada falência.
No âmbito das recuperações judiciais, as empresas possuem as prerrogativas de terem a maioria das ações judiciais em curso suspensas, e as negociações facilitadas para tentativa de quitação de suas dívidas. Essas facilitações são previstas no Plano de Recuperação judicial, aprovado pelos credores, que costuma trazer direitos de prolongamento no prazo de pagamento de dívidas, aumento das possibilidades de parcelamento, e oferecimento de deságio sobre os valores devidos, com a finalidade de restabelecer a saúde financeira da empresa.
Ainda em busca de restabelecer as finanças da recuperanda, é possível que seus ativos sejam negociados e vendidos, nos termos do art. 142 da LRF, com o objetivo de aumentar a arrecadação financeira para a quitação das dívidas da recuperanda. O artigo 66 da LRF dispõe sobre a possibilidade de alienações de bens ou direitos do ativo não circulante mediante autorização judicial expressa ou previsão em Plano de Recuperação Judicial, desde que ocorra a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública para se manifestarem sobre o assunto (art. 142, §7º da LRF).
Havendo a possibilidade de alienação de bens ou direitos do ativo de empresas em recuperação judicial, é possível que precatórios sejam negociados, e, nos termos da Emenda Complementar nº 113/2021, cedidos à terceiros interessados. Para isso, a CP Legal Claims oferece soluções para aumentar a liquidez de empresas e oferecer saída rápida para quem aguarda o recebimento do precatório! Entre em contato conosco e faça seu orçamento.
Por Renata Gusmão – Advogada especialista em precatórios da CP Legal Claims.