Repercussão do Tema 106 do STF nas ações de reajuste dos aposentados e pensionistas da FEPASA

O Tema 106 do Supremo Tribunal Federal tem se apresentado como uma grande incógnita para todos os processos que se encontram sobrestados à espera de uma decisão definitiva da Corte. 

A ausência de um posicionamento conclusivo em sede de repercussão geral tem gerado insegurança jurídica, especialmente em demandas já avançadas, nas quais há impactos diretos sobre a execução de sentenças e a expedição de precatórios.

A controvérsia envolve não apenas a definição de competência jurisdicional, mas também a validade de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em demandas envolvendo servidores públicos federais submetidos ao regime jurídico único. 

Diante disso, o Tema 106 passou a ter relevância prática significativa, influenciando estratégias processuais, avaliações de risco e decisões relacionadas à viabilidade jurídica e econômica da aquisição de precatórios, especialmente em processos antigos e de elevado valor.

O que discute o Tema 106?

O tema busca declarar se a Justiça do Trabalho é competente ou não para julgar feitos de servidores federais inseridos no regime jurídico único. 

A partir disso, estabelecer a validade de suas sentenças nos julgados sobre a aplicação de reajuste estendido por ela a servidores da Justiça Eleitoral, no esteio do reajuste concedido a outros servidores da categoria pela Justiça Federal.

Tal tema encontra-se presente em diversos processos no Estado de São Paulo, especialmente nas ações de reajuste dos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA, que requerem a concessão dos reajustes de 84,32% e 44,80%, referentes ao índice do IPC de março e abril de 1990, concedidos inicialmente com fundamento no direito adquirido.

Entendimento do TRF da 5ª Região

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que já havia se consumado o período aquisitivo do reajuste determinado pela legislação vigente na data da publicação da Medida Provisória nº 154/1990, que alterou a sistemática de reajustes salariais.

Dessa forma, firmou-se naquele julgado que o direito adquirido prevalece sobre a retroação da nova ordenação, a qual, inclusive, não violou a Constituição, pois não pretendeu retroagir.

Hipóteses de análise do Tema 106

Diante desse cenário, existem duas hipóteses principais para a análise do tema.

Primeira hipótese: tema discutido no processo

A primeira hipótese refere-se aos casos em que a Fazenda Pública trouxe o tema para discussão durante o processo. Nesse contexto, houve oportunidade de o juízo apreciar o assunto e, ao decidir, este restou abarcado pela preclusão.

Se não houver recurso com efeito suspensivo ou decisão que suspenda o curso da execução, e ocorrer a homologação de cálculos para expedição de precatórios, após transcorridos dois anos da decisão homologatória (prazo da ação rescisória), com discussão do tema nos autos, o precatório possui viabilidade de compra.

Isso decorre do enfraquecimento de possíveis argumentos da Fazenda Pública, trazendo maior segurança jurídica, embora não afaste completamente a possibilidade de litígio.

Segunda hipótese: ausência de discussão do tema

A segunda hipótese diz respeito aos casos em que não houve discussão do tema em nenhuma fase processual. Nesse cenário, o tema poderia ser levantado a qualquer tempo, mesmo após o prazo de dois anos previsto para a ação rescisória.

Isso significa que, mesmo havendo decisão homologatória de cálculos proferida há mais de dois anos, não haveria segurança jurídica, uma vez que a ausência de debate prévio fortalece os argumentos da Fazenda Pública. 

Assim, essa hipótese não é considerada viável para a compra de precatórios que se enquadram nesse contexto.

Conclusão

Dessa maneira, considerando que ainda não há decisão de repercussão geral fixada sobre o tema, a CP Legal Claims possui o entendimento jurídico de que há recomendação para a compra de precatórios nos casos em que:

  • a Fazenda Pública trouxe o tema para discussão durante o processo;
  • houve oportunidade de o juízo apreciar e decidir a matéria, restando-a abarcada pela preclusão; e
  • a decisão homologatória de cálculos tenha mais de dois anos.

Tal posicionamento visa minimizar a contenciosidade que a atual incerteza jurídica poderá gerar.

Por Renata Gusmão – Advogada especialista em precatórios da CP Legal Claims.

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